1 -A assembleia comum de participantes é o órgão conjunto representativo dos subscritores das emissões de títulos de participação do IHRU, I. P.
2 -É aplicável à assembleia comum de participantes o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/86, de 6 de dezembro, 229-A/88, de 4 de julho, 311/89, de 21 de setembro, e 213/91, de 17 de junho.
3 -A assembleia comum de participantes reúne dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, para os fins previstos no artigo 24.º do decreto-lei referido no número anterior, podendo ainda ser convocada extraordinariamente a requerimento do conselho diretivo ou do fiscal único, bem como quando o requeira qualquer dos participantes que detenha, pelo menos, 2,5 % dos títulos de participação.