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Artigo 11.ºDireitos e obrigações gerais do concessionário

Vigente desde: 05/12/2014
1 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, constituem direitos do concessionário:
a) Explorar as atividades concedidas;
b) Auferir a remuneração prevista no contrato de concessão;
c) Obter, junto do concedente, toda a colaboração necessária ao cumprimento pontual e atempado das obrigações que para si decorram do contrato de concessão;
d) Elaborar e aplicar normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada, designadamente em matéria de acesso, utilização e supervisão dos serviços.
2 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a:
a) Cumprir as leis nacionais e os normativos europeus vigentes, nomeadamente de índole laboral e ambiental, as ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
b) Prestar os serviços concessionados, garantindo a sua adequada operabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência, segurança e qualidade;
c) Permitir a fiscalização da concessão, nomeadamente facultando o acesso à respetiva documentação e instalações por parte do concedente;
d) Cumprir escrupulosamente as obrigações de serviço público a que se encontrar sujeito.

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Em vigor desde 05/12/2014