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Artigo 10.ºMedidas parciais

Vigente desde: 05/12/2014
1 -As expropriações, servidões ou afetações dominiais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja necessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço público.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do particular afetado pela expropriação requerer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos definidos no Código das Expropriações, para a expropriação parcial.

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Em vigor desde 05/12/2014