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Artigo 13.ºSubconcessão

Vigente desde: 05/12/2014
1 -O concessionário pode subconcessionar a atividade objeto da concessão, mediante autorização prévia do concedente.
2 -A escolha da subconcessionária pode incidir sobre uma entidade, de natureza pública ou privada, devendo ser realizada no estrito respeito pelas normas e princípios, nacionais e europeus, atinentes à contratação pública, designadamente os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, transparência e publicidade.
3 -No caso referido no n.º 1, o concessionário mantém os direitos e continua sujeito às obrigações e responsabilidades que para o mesmo advenham do contrato de concessão.
4 -A atribuição da subconcessão tem, designadamente, por objetivos, conferir uma maior eficiência na prossecução das atividades da concessão, assegurando a minimização dos riscos e encargos para o concessionário e para o Estado.
5 -O concessionário, enquanto entidade adjudicante, pode agrupar-se com outra entidade adjudicante do sector dos transportes públicos, tendo em vista promover procedimentos de formação de um ou vários contratos, designadamente de contratos de subconcessão, cuja execução seja do interesse comum ou autónomo das entidades que compõem o agrupamento.

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Em vigor desde 05/12/2014