1 -Na construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias afetas ao concessionário, são observadas as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitas as infraestruturas de longa duração.
2 -Quando, em virtude da construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias seja necessário realizar obras à superfície, o concessionário é unicamente responsável pela reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes às infraestruturas ferroviárias, diretamente afetadas pela construção, instalação e renovação das referidas infraestruturas.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por «infraestrutura ferroviária», o conjunto das infraestruturas elencadas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.