O concessionário deve promover a informação e a colaboração permanentes, nomeadamente quanto ao desenvolvimento das linhas de metropolitano, à execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à manutenção e conservação das infraestruturas de transporte público de uso partilhado, com outras entidades públicas com competências naquelas matérias ou em cuja área de influência geográfica se situam as linhas de transporte público de metropolitano.
Artigo 6.º — Articulação com outras entidades
Vigente desde: 05/12/2014
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Em vigor desde 05/12/2014