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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 11/05/1991
Sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Viação, adiante designada por DGV, pelos artigos 48.º e 49.º do Código da Estrada, bem como pelo Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, os exames de condução de veículos automóveis também podem ser realizados por associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991