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Artigo 2.ºAutorização

Vigente desde: 11/05/1991
A realização de exames de condução pelas entidades previstas no artigo anterior depende de autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a conceder por despacho publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/05/1991