Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º-AElementos de registo

AditadoVigente desde: 20/07/1998
1 -Os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos relativos aos exames de condução que realizem, devendo manter actualizados todos os dados referentes à identificação do examinando, data, hora e identificação do examinador que procedeu ao exame.
2 -O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 -Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, sem prejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinando a que respeitam.
4 -Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas as informações necessárias ao esclarecimento de questões suscitadas quanto ao seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/1998

Decreto-Lei n.º 209/98 - 1.ª Série(15/07/1998)