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Artigo 11.ºRequisitos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/04/1999
1 - São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:
a) Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;
b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;
c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
2 - A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
3 - Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:
a) Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;
b) Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;
c) Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.
4 - A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 - A credencial de examinador caduca:
a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior;
b) Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 - Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
7 - O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
8 - Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
9 - Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 21/04/1999

Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/07/1998 a 20/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/05/1991 a 14/07/1998