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Artigo 17.ºPrestação de provas

Vigente desde: 11/05/1991
1 -Os candidatos a condutor que pretendam realizar o exame de condução através de um dos centros de exame em funcionamento declaram expressamente à escola de condução qual o centro em que pretendem prestar provas.
2 -Em caso de nada ser declarado, o exame realizar-se-á, obrigatoriamente, nos serviços da DGV.
3 -Os candidatos a condutor podem, em qualquer momento, desistir da realização das provas no centro de exame, não tendo direito ao reembolso das quantias já pagas para realização do exame.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991