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Artigo 18.ºPublicitação

Vigente desde: 11/05/1991
1 -É expressamente proibido às associações autorizadas e aos centros de exame angariar, por qualquer forma, candidatos a exame.
2 -Exclui-se do disposto no número anterior a mera publicitação por parte das associações da existência dos centros de exame e das condições oferecidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991