Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
As associações autorizadas nos termos do presente diploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, por cada exame realizado em centro de exames uma importância igual ao montante máximo estabelecido regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.