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Artigo 25.º-AFundo de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1999
1 -As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/1999

Lei n.º 21/99 - 1.ª Série(21/04/1999)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 15/07/1998 a 20/04/1999

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