Artigo 31.º
Responsáveis dos centros
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 05/12/1997. Ver a versão consolidada
A infracção, pelos responsáveis dos centros de exame, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º, 28.º e 29.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.