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Artigo 31.ºResponsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/07/1998
1 -As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:
a)De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
b)De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
2 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
3 -As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
4 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 -A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 209/98 - 1.ª Série(15/07/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/12/1997 a 14/07/1998

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Versão 1

Em vigor de 11/05/1991 a 04/12/1997

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