Artigo 31.º
Responsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros
Redação registada como em vigor em 05/12/1997.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - As infracções, da responsabilidade de associações autorizadas a realizar exames de condução e pelo responsável do centro de exames, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
a) De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
b) De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
2 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), referente ao número mínimo de examinadores, e alínea c), respeitante a instalações e equipamentos, 9.º e 18.º, n.º 1, que tem como objecto a proibição de angariar candidatos a exame, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
3 - As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
4 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º e 15.º pode acrescer a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 - A sanção acessória prevista no número anterior não é aplicável nos casos de infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a sua verificação pela entidade competente.