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Artigo 34.ºEscolas de condução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/1997
As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1997

Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/1991 a 04/12/1997

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