As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.
Artigo 34.º — Escolas de condução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997
Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)
Alterado