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Artigo 33.ºFalsas declarações

Vigente desde: 11/05/1991
A prestação de falsas declarações nos processos de autorização para a realização de exames de condução, abertura dos centros de exame, credenciação como examinadores e habilitações de responsável de centros de exame constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1500000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991