Às associações punidas pela infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, ou 9.º será revogada a autorização para realização de provas de exame de condução, se a falta não for sanada no período de 30 dias úteis após a sua verificação pelos serviços competentes.
Artigo 36.º — Revogação da autorização
RevogadoVigente desde: 06/12/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/12/1997
Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)