Os responsáveis de centros de exame punidos pela infracção ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, ou 16.º podem, a título de sanção acessória, ser punidos com a interdição do exercício desta actividade pelo período de três meses a um ano.
Artigo 37.º — Interdição da profissão
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991