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Artigo 37.ºInterdição da profissão

Vigente desde: 11/05/1991
Os responsáveis de centros de exame punidos pela infracção ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, ou 16.º podem, a título de sanção acessória, ser punidos com a interdição do exercício desta actividade pelo período de três meses a um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991