Aos examinadores de condução automóvel punidos pela infracção ao disposto nos artigos 13.º ou 14.º, alíneas a) e b), será revogada a credencial de examinador de condução automóvel e interdito o exercício desta profissão pelo período de dois anos.
Artigo 38.º — Examinadores de condução. Interdição de profissão
RevogadoVigente desde: 27/11/2012
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Versão 1
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)