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Artigo 7.ºProvas e processos de exame

Vigente desde: 11/05/1991
1 -Os centros de exame podem realizar exames apenas para determinadas categorias de veículos automóveis, desde que tal faculdade seja expressamente requerida.
2 -Os processos de exames de condução só podem ser aceites se:
a)Instruídos com os impressos dos modelos aprovados pela DGV;
b)Com as respectivas taxas legais devidamente cobradas;
c)Os examinandos se encontrem habilitados com a respectiva licença de aprendizagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991