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Artigo 6.º-ARevogação de autorizações

AditadoVigente desde: 06/12/1997
1 -A autorização para realizar exames de condução é revogada à associação que, num período de cinco anos, seja sancionada quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 -A autorização para exercício de actividade de um centro de exames é revogada quando, num período de três anos, a associação proprietária for sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, relativamente a esse centro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/1997

Decreto-Lei n.º 343/97 - 1.ª Série(05/12/1997)