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Artigo 10.ºCondição geral

Vigente desde: 02/08/2003
1 -É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º
2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2003