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Artigo 9.ºRendimentos de referência

Versão 3Vigente desde: 16/06/2010
1 -Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
a)No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
b)No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2010

Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 15/06/2010

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 17/12/2008

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