Artigo 12.º
Equiparação de cursos
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 28/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.