Artigo 14.º-A
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintes termos:
a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;
b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.