Artigo 14.º
Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 28/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
3 - O valor anual da remuneração mínima referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos de referência, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.