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Artigo 14.ºDeterminação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

Versão 10Vigente desde: 30/12/2022
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %.
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 10Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 9

Em vigor de 19/08/2022 a 29/12/2022

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Versão 8

Em vigor de 31/12/2018 a 18/08/2022

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Versão 7

Em vigor de 28/12/2016 a 30/12/2018

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Versão 6

Em vigor de 06/01/2016 a 27/12/2016

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Versão 5

Em vigor de 27/06/2012 a 05/01/2016

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Versão 4

Em vigor de 22/10/2010 a 26/06/2012

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Versão 3

Em vigor de 18/12/2008 a 21/10/2010

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2008 a 17/12/2008

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 27/05/2008

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