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Artigo 16.ºMontante do subsídio de funeral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/2026
1 -O subsídio de funeral é de montante fixo.
2 -Nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de morte de pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho que seja titular de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por portaria, por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/05/2026

Decreto-Lei n.º 104/2026 - 1.ª Série(25/05/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2003

Até: 25/05/2026