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Artigo 15.º-BMontante da bolsa de estudo

Versão 2Vigente desde: 31/12/2010
O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2009 a 30/12/2010

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