O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.
Artigo 15.º-B — Montante da bolsa de estudo
Versão 2Vigente desde: 31/12/2010
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Aditado