Artigo 22.º
Suspensão e retoma do direito
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 28/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.