Artigo 22.º
Suspensão e retoma do direito
Redação registada como em vigor em 28/08/2009.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.