Artigo 23.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 28/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.