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Artigo 23.ºCessação

Versão 2Vigente desde: 28/08/2009
1 -O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.
4 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)

Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 27/08/2009

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