1 -O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.
4 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.