Artigo 24.º
Cumulabilidade de prestações
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.
2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:
a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.