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Artigo 24.ºCumulabilidade de prestações

Versão 3Vigente desde: 28/08/2009
1 -As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.
2 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:
a)Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
b)Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c)Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 -O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.
4 -A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 27/08/2009

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 17/12/2008

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