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Artigo 26.ºRelevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Vigente desde: 02/08/2003
Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

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Em vigor desde 02/08/2003