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Artigo 27.ºCumulação com rendimentos de trabalho

Versão 3Vigente desde: 28/08/2009
1 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.
2 -O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 27/08/2009

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 17/12/2008

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