Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.