Artigo 28.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:
a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área da residência dos titulares das prestações no âmbito do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.