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Artigo 28.ºEntidades competentes

Versão 2Vigente desde: 18/12/2008
A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:
a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social, ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008

Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)

Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 17/12/2008

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