- 1 -Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
- a)Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
- b)Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
- 3 -O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.
- 4 -As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.
Artigo 42.º — Actuação das entidades gestoras das prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
Retificado
Em vigor de 01/10/2003 a 31/12/2008
Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003 - 1.ª Série(30/09/2003)
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