- 1 -A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.
- 2 -A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano lectivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.
- 3 -No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.
Artigo 43.º — Prova da situação escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Original