Artigo 42.º
Actuação das entidades gestoras das prestações
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 30/09/2003. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que da declaração anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.
2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique dedução do valor da prestação.
4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.