Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.
Artigo 55.º — Bonificação por deficiência
Vigente desde: 02/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/08/2003