O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito às prestações.
Artigo 54.º — Ressalva de direitos adquiridos
Versão 2Vigente desde: 30/09/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/2003
Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003 - 1.ª Série(30/09/2003)
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