Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 8.º-A — Agregado monoparental
Versão 2Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
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