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Artigo 101.ºSuspensão, revogação e interdição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -O INFARMED pode suspender a autorização de distribuição por grosso de medicamentos quando verifique a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis ou das condições da autorização.
2 -No caso previsto no número anterior, é concedido ao interessado um prazo, não inferior a trinta dias, para corrigir as deficiências que deram origem à suspensão.
3 -O incumprimento do ónus previsto no número anterior determina a adopção de uma ou ambas as seguintes medidas:
a)Revogação da autorização;
b)Interdição do exercício da actividade de distribuição em território nacional, nos casos previstos no artigo 95.º
4 -Em casos devidamente justificados por razões de saúde pública, o INFARMED, I. P., pode revogar ou suspender de imediato a autorização de distribuição por grosso de medicamentos, dispensando, neste caso, o prazo e procedimentos previstos nos números anteriores.
5 -As decisões adotadas nos termos do presente artigo são devidamente fundamentadas e notificadas ao titular da autorização, para os devidos efeitos legais.
6 -O INFARMED comunica as decisões de suspensão, revogação da autorização ou de interdição do exercício da actividade à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 15/08/2019

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